Parlamento aprova licença parental mais longa, mas a alteração ainda não é lei
O texto final prevê 150 dias pagos a 100%, ou 180 dias quando existe partilha da licença, e destina-se a licenças iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2027.
Arquivado no seu dia de publicação. A pesquisa mantém este briefing original para contexto e responsabilização.
Archived 12 de setembro de 2026As famílias não devem recalcular já a licença ou o rendimento apenas com base na votação. Faltam os restantes passos constitucionais e a publicação, e as licenças já em curso não ficam abrangidas pela transição descrita na informação disponível.
- A votação final no Parlamento foi unânime em 16 de outubro.
- O modelo aprovado prevê 150 dias a 100%, ou 180 dias se for cumprida a regra de partilha.
- A aprovação parlamentar ainda exige promulgação e publicação para se tornar lei.
O que foi aprovado
O texto aumenta de quatro para cinco meses o período inicial integralmente pago sem partilha obrigatória. Um sexto mês pago por inteiro fica disponível quando os progenitores cumprem a regra de partilha, incluindo pelo menos 30 dias consecutivos gozados por um deles.
A entrada em vigor prevista é 1 de janeiro de 2027 para licenças iniciadas a partir dessa data. A proposta de abranger licenças já em curso não foi incluída no resultado final noticiado.
Não altere o orçamento familiar antes da publicação
A votação final é um passo legislativo importante, mas ainda não corresponde a uma lei em vigor. O decreto segue para o Presidente da República e o texto, a data de início e as instruções administrativas devem ser confirmados no Diário da República e na Segurança Social.
Quando o nascimento ou a licença atravessa a mudança de ano, a família deve pedir confirmação para o seu caso. O empregador deve aguardar pela lei publicada antes de alterar salários ou registos de ausência.
O que pode fazer agora.
- 01
Acompanhe a iniciativa e o Diário da República até à publicação da lei.
- 02
Pergunte à Segurança Social como a regra de início se aplica à data prevista da licença.
- 03
Mantenha o regime atualmente aprovado até a nova lei estar em vigor.
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